Resolução do Conselho de Administração Nº 08, de 22 de fevereiro de 2024.
Estabelece rotinas administrativas para a autorização e realização de pagamentos da Saúde ABAS.
O Conselho de Administração da Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região – Saúde ABAS, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 13 do Estatuto Social da Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, aprovado em 20 de outubro de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos práticos, transparentes, rastreáveis e operacionais de condução da rotina administrativa regular da entidade,
CONSIDERANDO os termos dos Artigos 13, inciso X e 24, inciso XIII,
RESOLVE: aprovar e editar a presente Resolução, com as seguintes normas e disposições:
Artigo 1° - Para os fins desta Resolução deverão ser consideradas as seguintes definições:
§1° - Em relação a classificação dos gastos:
I - Custos assistenciais ordinários: são os pagamentos realizados em virtude da quitação de coberturas assistenciais regularmente previstas pela entidade.
II - Custos assistenciais extraordinários: são os pagamentos realizados em virtude da quitação de coberturas excepcionais deferidas pelo Conselho de Administração ou prestadas mediante determinação judicial.
III - Despesas administrativas ordinárias: são pagamentos de despesas administrativas decorrentes do funcionamento regular da associação. São exemplos, mas não se limitando a, recolhimento de impostos e tributos, quitação de contas de consumo e folha de pagamento, pagamento de serviços de assessoramento gerais prestados mediante contrato firmado com a entidade, aquisição de material de escritório, material de copa, cozinha, limpeza e higiene pessoal, compra de materiais e serviços de manutenção predial e da estrutura do escritório regular, serviços de entregas expressas, correios etc.
IV - Despesas administrativas extraordinárias: são as decorrentes da necessidade de serviços técnicos especializados ou de requisições específicas, tudo em caráter pontual, momentâneo ou superveniente, destinadas ao bom andamento da administração do sistema assistencial ou rotina dos trabalhos.
V – Ativos fixos: são decorrentes da aquisição de itens incorporáveis ao patrimônio da associação.
§2° - Em relação as instâncias para autorização dos pagamentos:
I - Executivo Principal.
II - Presidente do Conselho de Administração.
III - Conselho de Administração.
Artigo 2° - A responsabilidade pela autorização de pagamentos é atribuída a cada uma das instâncias administrativas, conforme os critérios a seguir:
§1° - O Executivo Principal é o responsável pela autorização dos seguintes pagamentos:
I - Custos assistenciais ordinários, autorizados pelas áreas técnicas, independentemente do valor;
II – Custos assistenciais extraordinários, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), justificados em processo administrativo e levados à ciência ao Conselho de Administração na primeira reunião ordinária subsequente ao fato;
III - Despesas administrativas ordinárias independentemente do valor;
IV - Despesas administrativas extraordinárias e/ou aquisição de ativos fixos, respeitados os seguintes limites:
a) valor máximo do evento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , e
b) soma mensal dos eventos relacionados a um mesmo fornecedor não poderá ultrapassar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§2° - O Presidente do Conselho de Administração é o responsável pela autorização dos seguintes pagamentos:
I - Despesas administrativas extraordinárias com valor de até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – Ativos fixos com valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - Despesas assistenciais extraordinárias até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), autorizadas mediante despacho justificado e ad referendum ao Conselho de Administração na primeira reunião ordinária subsequente ao fato;
§ 3º - Autorizações de pagamentos de valores superiores aos estabelecidos nos parágrafos anteriores competem ao Conselho de Administração.
Artigo 3° - As rotinas internas para autorização dos pagamentos devem obedecer aos seguintes critérios:
§1° - A autorização para pagamento de custos assistenciais, ordinários ou extraordinários, deve seguir os fluxos de aprovação técnica e operacional estabelecidas nos procedimentos documentados relacionados ao processo assistencial.
§2° - A autorização e/ou aprovação para pagamentos de despesas administrativas ordinárias, extraordinárias ou de ativos fixos, dentro dos limites estabelecidos no Artigo 2°, §1°, IV deverá ser formalizada através de visto do Executivo Principal, ou seu substituto formalmente indicado, no documento de cobrança ou seu equivalente.
§3º - A aprovação de quaisquer pagamentos sob responsabilidade do Conselho de Administração deverá constar de Ata de Reunião onde o assunto tenha sido avaliado.
Artigo 4º - O Executivo Principal e seu substituto ocasional serão responsáveis pela efetivação das operações bancárias de pagamentos autorizados na consonância das regras desta resolução.
Parágrafo Único: A designação do Executivo Principal e seu substituto ocasional, responsáveis pelo processamento bancário os pagamentos da entidade, deverão estar consignados em ata de reunião do Conselho de Administração.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6° - A presente Resolução entrará em vigor na data de publicação no site da entidade.
Campinas, 22 de fevereiro de 2024.
Dr. Gerson Lacerda Pistori – Presidente do Conselho de Administração.
Dra. Rosemeire Uehara Tanaka – Conselheira de Administração.
Dr. Antônio Miguel Pereira – Conselheiro de Administração.
Dr. Samuel Hugo Lima – Primeiro Conselheiro de Administração.
Dra. Marilda Izique Chebabi – Conselheira de Administração.
Dra. Antonia Santana – Conselheira de Administração Suplente.
Dr. Hamilton Scarabelim – Conselheiro de Administração Suplente.
Resolução n°8, de 22 de fevereiro de 2024.